JSD denuncia preconceito do Governo Socialista contra a Liberdade de Ensino, patente na posição assumida contra as escolas que leccionam ao abrigo do contrato de Associação
O direito à escolha de formação e à qualificação orientada de acordo com o perfil identitário de cada indivíduo não pode corresponder a um corolário de opções de sucesso, sem que essas opções tenham desde logo a sua possibilidade matricial: a própria opção de escolha!
Para que a opção de escolha seja uma realidade, a liberdade de ensino revela-se imperiosa no contexto educativo.
A liberdade de ensinar pressupõe uma maior autonomia das escolas o que, contudo, não poderá corresponder a uma consequente lógica de “arquipélago escolar”, onde a escola se transforma numa ilha em relação à da sociedade geral.
Deve por isso haver uma relação umbilical da escola, com os agentes educativos, estudantes e professores, mas também com as famílias, as autarquias, as instituições locais e regionais, sejam de solidariedade social ou quaisquer outras.
A liberdade de ensinar, seja num serviço público de qualidade, ou num serviço escolar privado que não seja meramente supletivo de um serviço público, ou ao abrigo de instituições religiosas, mas que se afirme como um serviço de qualidade, acessível a todos, é então uma resposta para a liberdade de escolha no processo de aprendizagem de cada estudante, sendo competências do Estado a regulação da rede, a contratualização dos objectivos de cada projecto-escola, o financiamento, a definição de conteúdos programáticos fundamentais na aprendizagem e, por fim, a garantia de um sistema nacional de avaliação que garanta a qualidade e a aquisição de competências por parte dos estudantes.
Assim, a liberdade de ensinar é um modelo que privilegia a escolha, e por consequência a autodeterminação personalista de cada indivíduo, mas ao mesmo tempo acarreta riscos aterradores para as sociedades modernas.
Em 1980, o Governo de Francisco Sá Carneiro, publicou o Decreto-Lei n.º 553/80 de 21 de Novembro, onde se pode ler no Preambulo o seguinte:
“As Leis n.ºs 9/79, de 19 de Março, e 65/79, de 4 de Outubro, reconhecem aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos, em conformidade com as suas convicções.
Do mesmo passo, cometem ao Estado a obrigação de assegurar a igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino.
Deu-se, assim, plena expressão aos preceitos constitucionais que consagram a liberdade de aprender e de ensinar (artigo 43.º) e o papel essencial da família no processo educativo dos filhos (artigo 67.º), na esteira dos princípios acolhidos na Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, sobre associações de pais e encarregados de educação.
O Programa do Governo expressa a inequívoca determinação de proceder à intransigente
defesa e efectivação desses princípios, como parte integrante do modelo de sociedade pluralista e livre que se deseja consolidar em Portugal. Importa, agora, criar as condições que propiciem e potenciem o exercício concreto dos princípios programáticos definidos, dando cumprimento ao disposto no artigo 17.º da Lei n.º 9/79.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, constante do presente diploma,define um quadro regulamentar e orientador tão maleável,como convém à diversidade do universo em apreço, quanto preciso, como requerido pelo desiderato de justa e equitativa aplicação. Tem-se,sobretudo,em vista a criação de um conjunto coerente de normas que, sem a preocupação da exaustividade prescritiva, proporcionem estímulo e encorajamento à iniciativa particular e à desejável explicitação de projectos educativos próprios.
Remete-se, em consequência, para legislação complementar toda a matéria susceptível
de regulamentação especial, salvaguardando-se no presente Estatuto a consagração das linhas essenciais à liberdade e à responsabilidade de criação, gestão e orientação de estabelecimentos de ensino, bem como à efectivação da igualdade de oportunidades no acesso à educação.”
A recente decisão do Governo, que em nada espanta a JSD, pela falta de palavra e cumprimento de compromisso, com as Escolas que leccionam ao abrigo de um protocolo com o Estado em Regime de Contrato de Associação, revela uma forma de olhar o Estado e de Governar, em que a iniciativa privada não apenas é olhada com desconfiança, como se tenta deduzir ser prejudicial aos beneficiários desses serviços, reconhecendo apenas aos Estado o Papel paternalista de sobre tudo decidir em Portugal, inclusive sobre a liberdade de aprender, consociando o acesso a uma educação de qualidade!
O Governo,a pretexto da crise que o País enfrenta, e em vez de procurar diminuir a despesa pública,eliminando os gastos do Estado,em institutos públicos e outras organizações que apenas contribuem para a despesa pública, resolveu dar mostra da forma como vê a educação,onde o Ensino de qualidade deve ser prestado apenas a quem tem maiores rendimentos,obrigando todos os outros a recorrer à Escola Pública, mesmo quando esta não cobre a totalidade da rede nacional.
Assim, resolve ter um tratamento discriminatório relativamente às escolas que estão abrangidas pelo regime de contrato de Associação com o Estado, diminuindo o financiamento por turma,em mais de €10 000/ano,face à Escola Publica,cometendo um verdadeiro atentado à Liberdade de Ensino em Portugal!
Esta discriminação, é particularmente grave, pois alem do Governo fazer tábua rasa dos compromissos plurianuais que muitos destes estabelecimentos de ensino tinham com o Estado, trata diferente aquilo que é igual, isto é, trata de forma diferente a Escola Publica e a Escola Privada de acesso publico,comprometendo o financiamento do alunos,que se verifica na ordem dos €3300/aluno/ano, para cursos do ramo cientifico humanisticos,embora financie em valores mais elevados algumas escolas publicas, tornando o sacrifício da crise, mais relevante para a iniciativa privada e social, do que para o Estado.
Recorde-se que os alunos que frequentam estas escolas, uma vez que o Estado financia estas turmas, não pagam qualquer valor de propina, sendo em muitos casos alunos carenciados e que beneficiam de acção social escolar.
Tal medida, compromete seriamente o percurso escolar de milhares de crianças e jovens, que vem construindo o seu modelo formativo de acordo com um projecto educativo de cada uma destas escolas, prejudicando o seu percurso, alem do facto de colocar em causa não apenas o vínculo laboral e o emprego de milhares de professores, como toda a sua carreira!
Face ao exposto, a JSD exige que o Governo financie as Escolas ao abrigo de um contrato de associação, exactamente nos mesmos valores que financia uma escola pública na mesma região, acabando com a descriminação que estas escolas estão a sofrer, que é prova de um preconceito do Governo Socialista contra a iniciativa privada, contra a autonomia das escolas, e contra a Liberdade de Ensinar e Aprender, princípios constitucionais presentes no artigo 43.º da nossa Constituição que refere que "é garantida a liberdade de aprender e ensinar", que "o Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas", que "o ensino público não será confessional" e que "é garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas".
Tal liberdade é ainda consagrada pelo Acórdão do Pleno da 1.ª Secção Supremo Tribunal Administrativo (STA)de 24 de Maio de 2005 que refere que "O ensino particular é uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos".
A JSD considera que a Liberdade de Ensino: Liberdade de Aprender e Ensinar deve constituir um pilar fundamental na autodeterminação e valorização da pessoa humana como centro e objectivo fundamental da transmissão de conhecimento e aquisição de competências dos cidadãos em geral.
Tal entendimento esta patente no seu documento sobre a Liberdade de Ensino - um novo paradigma para a educação em Portugal!
JSD Esposende - Jovens com futuro
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